CARTILHA DO FGTS


TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER PARA COMPRAR A CASA PRÓPRIA COM O DINHEIRO DO FGTS

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A Cartilha do FGTS está mudando.
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Demasiadamente incomparável!.

Fimac FGTS. Dinheiro para reforma da casa própria
Nova linha de crédito destinado para reforma, ampliação ou construção de imóveis residenciais, além de instalação de hidrômetros de medição individual, implantação de sistema de aquecimento solar e de itens de acessibilidade, desenvolvimento sustentável e preservação do meio ambiente - chamada Fimac FGTS, com recursos de R$ 300 milhões para o exercício 2012 - foi aprovada pelo Conselho Curador do FGTS para entrar em vigor no prazo de 30 dias.
O financiamento é limitado a R$ 20 mil, por proponente cotista do fundo com vínculo empregatício ativo, independentemente da renda familiar e conforme a capacidade de pagamento de cada um, amortizáveis em até 120 meses, com prestações calculadas pelo SAC ou Tabela Price e taxa de juros máxima de 12% ao ano.
Não se aplicam à esta nova linha de financiamento as regras de amortização e liquidação com o dinheiro da conta vinculada do FGTS.
O lote e o imóvel a ser reformado devem estar regularizado, apresentar as mesmas condições exigidas para financiamento no SFH e, para operações de valor superior a R$ 10 mil, utilizar mão de obra com inscrição previdenciária regularizada.
Além disso,só poderão ser adquiridos materiais com as especificações técnicas da ABNT, SBAC e de acordo com as resoluções do Conmetro.
FGTS. Previsões para 2012.

Depois de consultar videntes, cartomantes, religiosos, políticos e outros charlatões de plantão a Cartilha do FGTS fez suas previsões para 2012 e adianta aos leitores tudo o que vai acontecer com o Fundo.

Confira aqui
Fechando o ano com chave de ouro
Dois artigos publicados pelo advogado Mauro Antônio Rocha foram selecionados para compor a coleção Doutrinas Essenciais - Direito Registral, organizada pelos Juristas Ricardo Dip e Sergio Jacomino em comemoração ao centenário da Editora Revista dos Tribunais.
Com sete volumes, em encadernação de luxo, a coleção contém as mais relevantes contribuições doutrinárias publicadas pela Editora, elaboradas pelos mais renomados especialistas dos negócios imobiliários e do Direito Registral, oferecendo uma visão abrangente de questões úteis e cotidianas do Registro Público.
A coleção Doutrinas Essenciais - Direito Registral contribui para que a Revista dos Tribunais seja e continue sendo a representação da história do Direito Brasileiro desses 100 anos.
A CUT sai em defesa do FGTS
Para a CUT, o FGTS tem importante papel social e é uma garantia mínima para os trabalhadores e defende uso de recursos do FGTS em moradia popular.
A CUT é contra a mudança do fator de correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), como propõe o Instituto FGTS Fácil. Pela proposta do Instituto, apresentada através do Projeto de Lei nº 4566/2008, ao invés de TR + 3%, a correção deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE). A posição da CUT ficou bem clara durante debate realizado nesta quarta-feira (19), na Câmara dos Deputados, em Brasília, durante o seminário sobre FGTS - “45 anos – Justiça para o Trabalhador” -, organizado pelas comissões de Legislação Participativa (CLP) e de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), com o objetivo de debater o PL 4.566/08, que altera as regras de correção e de saques do FGTS.
“Concordarmos que é preciso buscar uma rentabilidade maior para o FGTS, desde que o papel social do fundo não seja prejudicado”, disse o conselheiro da CUT no FGTS, Cláudio da Silva Gomes, presidente da Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias de Construção e da madeira filiados à CUT (Conticom). Segundo ele, “a moradia é uma condição elementar para a melhoria da qualidade de vida do trabalhador”.
O dirigente destacou que a CUT entende que o FGTS não foi criado com o objetivo de ser um instrumento dos trabalhadores para investimentos e, sim, uma garantia mínima que o trabalhador tem quando é demitido sem justa causa ou quando se aposenta. Além disso, o fundo tem um papel social muito importante, uma vez que seus recursos estão atrelados ao financiamento da habitação popular e infraestrutura.
A CUT entende que o papel social do FGTS não se negocia. No entanto, a central quer debater uma alternativa para melhorar a rentabilidade do fundo. Uma das propostas da CUT é a distribuição dos resultados. Em 2010, por exemplo, o fundo registrou cerca de R$ 8 bilhões de lucro. Desde total, R$ 4 bilhões foram utilizados para subsidiar moradia popular - a maior parte beneficiou trabalhadores com renda de 0 a 3 salários mínimos; a outra metade, que foi usada em reinvestimentos poderia ser depositada nas contas individuais dos trabalhadores. A CUT espera, também, que em breve seja regulamentada a participação dos trabalhadores no FI-FGTS, um novo instrumento de investimento do fundo previsto pela Lei e que começou a funcionar em 2008.
Segundo Claudio Gomes, um dos grandes problemas do FGTS é a alta taxa de rotatividade no mercado de trabalho. “É preciso regular a rotatividade e criar mecanismos para inibir a demissão sem justa causa e com menos de um ano de emprego, principal motivo dos saques do FGTS”, argumentou o dirigente, complementando: “atualmente, 68% dos resgates de FGTS são feitos por trabalhadores demitidos sem justa causa”.

(Fonte: www.cut.org.br/acontece/21382/)
Parabéns
Estamos em festa!

No mês de agosto/2011 a Cartilha do FGTS ultrapassou a marca dos 10.000 visitantes únicos certificados por www.sitemeter.com.


#Eternamenteotários

Carcará!

Felizmente a Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal disse não ao projeto de lei do senador Aloysio Nunes que permitiria o saque do FGTS para pagamento de mensalidades de cursos universitários e de dívidas registradas nos cadastros de inadimplência. O senador do PSDB promete recorrer ao plenário do Senado. O projeto rejeitado é extremamente prejudicial aos trabalhadores e só interessa mesmo aos áulicos do neoliberalismo tucano. O dinheiro do FGTS é uma reserva que permite ao trabalhador sobreviver nos momentos mais difíceis. Melhor faria o senador se lutasse por mais vagas no ensino público superior e por melhores salários para tirar o trabalhador da inadimplência. Ao propor a utilização do dinheiro do FGTS para pagamento de dívidas "registradas em cadastros de inadimplência" a intenção do senador é abrir aos bancos a possibilidade de exigir os recursos depositados em nome do trabalhador, acabando com o caráter de impenhorabilidade desses recursos, severamente mantido pela Justiça nos últimos 40 anos. É bom lembrar que o autor do projeto é do PSDB o mesmo partido dos economistas que abriram a temporada de ataques aos fundos sociais, principalmente ao FGTS.

Chama o Chapolin!

Dezenas de construtoras e incorporadoras estão sendo investigadas por fraudes no pagamento do valor da outorga onerosa, instrumento urbanístico que permite a construção de prédios com áreas acima dos limites fixados em lei. Estima-se que R$ 50 milhões foram sonegados aos cofres municipais. As fraudes foram realizadas mediante falsificação de carnês do IPTU para redução do valor venal do imóvel e de guias de recolhimento bancário. A Prefeitura de São Paulo informa que interditará as obras de 21 prédios de alto luxo nas zonas leste e oeste que tiveram alvarás emitidas com fraudes comprovadas.

Chama o Ladrão!

O Senador Jutahy Júnior ironizou a consulta da Ministra da Casa Civil Gleisi Hoffmann ao Procurador Geral da República a respeito da multa que recebeu ao deixar a diretoria da Itaipú: "Ela fez simulação fraudulenta para receber o FGTS e agora está dissimulando, porque a ação prescreveu. Tem de devolver o dinheiro".

Chama a Polícia! (1)

Está de volta a campanha anual de desestabilização do FGTS. Para além da pressão do mercado imobiliário pelo aumento no limite de utilização do Fundo para compra de imóveis, os mercados financeiros e de capital afiam as facas que pretendem enfiar nas costas dos trabalhadores. O economista tucano Pérsio Arida quer privatizar o FGTS e transferir aos trabalhadores a escolha dos administradores dos recursos do Fundo. Não é preciso lembrar que Persio Arida é banqueiro de investimentos e administrou (muito) mal as finanças do Brasil. Evidentemente, é candidato a administrador do FGTS.

Chama a Polícia! (2)

A proposta de Persio Arida foi feita em seminário de economistas do PSDB e, ao seu lado, estava Gustavo Franco, também banqueiro e ex-administrador das finanças do Brasil que, há alguns anos, teve a coragem de propor a redução do FGTS de 8% para 4% apenas para dar ao trabalhador a possibilidade de aplicar o dinheiro no mercado de capitais.

Chama a Polícia! (3)

Incorporadoras e construtoras estão se apropriando indevidamente dos subsídios concedidos pelo Programa Minha Casa, Minha Vida aos trabalhadores. Em cima do preço contratado nos limites do programa essas incorporadoras e construtoras cobram "por fora" mais R$ 20 a 30 mil pelo imóvel. Além de apropriar-se de subsídios e cobrar "por fora" as incorporadoras e construtoras exigem do comprador que assine instrumento de confissão de dívida pelo qual o trabalhador fica obrigado a pagar para a construtora a atualização do preço durante o período de construção corrigido pelo INCC. Está na hora da Polícia Federal e do Ministério Público Federal coibirem esse estelionato.

Chama a Polícia! (4)

Incorporadoras e construtoras metem a mão nos bolsos do compradores e trabalhadores de todas as formas possíveis. Nos últimos anos, em conluio com alguns advogados, inventaram a taxa de "assessoria técnico-imobiliária". Agora, com a festa acabando, firmaram acordo com o Ministério Público SP para coibir a prática a partir de setembro/11. E o dinheiro indevidamente tomado dos compradores nas milhares de transações já realizadas? Também "tem de devolver o dinheiro".

A Cartilha do FGTS na mídia

Assista ao vídeo da palestra "Aspectos jurídicos do uso do FGTS na compra da casa própria" realizado no evento Quarta Nobre do CRECI/SP.
(Assista aqui)


  1. Quem pode usar o dinheiro do FGTS para comprar a casa própria?
  2. O que é preciso para usar o dinheiro do FGTS para a casa própria?
  3. Como usar o FGTS para a compra da casa própria?
  4. Quais as modalidades de uso para a aquisição da casa própria?
  5. Como liberar o dinheiro do FGTS e comprar a casa própria?
  6. Quem são os Agentes Financeiros do SFH?
  7. São cobradas taxas para liberar o saldo da conta do FGTS?
  8. Como é computado o tempo de serviço sob o regime do FGTS?
  9. Como se comprova não ser titular de financiamento no SFH?
  10. Como se comprova a não propriedade de imóvel residencial?
  11. Como se comprova o local de exercício da ocupação principal?
  12. Como comprovar ocupação principal se há várias fontes de rendimentos?
  13. Como se comprova residência em local diverso da ocupação principal?
  14. Como cônjuges que trabalham em locais diversos comprovam ocupação?
  15. Como comprovar residência morando há menos de um ano na cidade?
  16. Quais as hipóteses legais de utilização do FGTS?
  17. Proprietário de imóvel interditado por contaminação pode usar o FGTS?
  18. Como se comprova a não propriedade de imóvel residencial?
  19. Como comprovar a alienação do imóvel impeditivo à utilização do FGTS?
  20. Posso vender o imóvel impeditivo simultaneamente à compra de outro?
  21. Quais os requisitos do imóvel para utilização do FGTS?
  22. Qual o conceito legal de moradia própria?
  23. Quais as condições do imóvel para ser financiável no SFH?
  24. Quais os imóveis não aceitos como garantia no SFH?
  25. Que outros imóveis não aceitos como garantia no SFH?
  26. Posso usar o fundo para compra de imóvel de madeira?
  27. Posso comprar imóvel sob regime de enfitêuse?
  28. Qual o valor máximo de avaliação do imóvel para uso do FGTS?
  29. Qual o valor máximo de uso do FGTS para a compra da moradia?
  30. Como comprovar não ter usado o FGTS nos últimos 3 anos?
  31. Posso usar o FGTS para reforma, ampliação ou melhoria de imóvel?
  32. Posso usar o FGTS para tornar o imóvel habitável?
  33. Posso usar o FGTS para fazer a infraestrutura interna do imóvel?
  34. Posso usar o FGTS para terminar a construção de imóvel?
  35. Como saber se o imóvel tem 'padrões mínimos de habitabilidade'?
  36. Quais os documentos exigidos do trabalhador na aquisição?
  37. Quais os documentos exigidos dos vendedores - pessoas físicas?
  38. Quais os documentos exigidos dos vendedores - pessoas jurídicas?
  39. Quais os documentos do imóvel negociado são exigidos?
  40. Qual o prazo de validade da certidão da matrícula imobiliária?
  41. É possível a aquisição da casa própria por mais de um trabalhador?
  42. É possível compra em sociedade por trabalhadores não parentes?
  43. Detentor de parte ideal pode usar o FGTS para comprar demais partes?
  44. Posso usar o FGTS para comprar imóvel com área construída não averbada?
  45. Posso comprar imóvel com parte da área construída averbada?
  46. Posso comprar imóvel misto - residencial e comercial - com FGTS?
  47. Posso comprar imóvel caracterizado como flat com uso do FGTS?
  48. Posso comprar parte ideal do imóvel residencial com FGTS?
  49. Quem deixou o imóvel para o ex-cônjuge e continua responsável pelo pagamento das prestações pode usar o FGTS para comprar moradia própria?
  50. É possível usar o FGTS para a construção de moradia em terreno de propriedade de companheiro, adquirido antes do início da convivência?
  51. Detentor da nua-propriedade de imóvel residencial pode usar o FGTS?
  52. Proprietário que instituiu usufruto para terceiros pode usar o FGTS?
  53. Usufrutuário pode usar o FGTS para a compra de imóvel residencial?
  54. Quem doou imóvel residencial para filhos menores pode usar o FGTS?
  55. É possível usar o FGTS para comprar imóvel objeto de inventário?
  56. É possível usar o FGTS para comprar imóvel de propriedade dos pais?
  57. Quem participa com até 40% em contrato no SFH pode usar o FGTS?
  58. Restrição cadastral impede o uso do FGTS na compra à vista?
  59. Restrição cadastral do vendedor impede o uso do FGTS na compra?
  60. Porque o uso do FGTS é tão burocrático e exige tantos documentos?
  61. Posso comprar lote com o FGTS para futura construção da moradia?
  62. Posso usar o FGTS para comprar moradia para meus familiares?
  63. Posso usar o FGTS para pagamento de entrada na compra de imóvel financiado diretamente pelo vendedor, com cláusula resolutiva no contrato?
  64. Posso usar o FGTS para comprar imóvel em que, no mesmo terreno, estão construídas mais de uma residência?
  65. Posso usar o FGTS para comprar imóvel com edícula?
  66. Estrangeiro sem visto permanente pode usar o FGTS para comprar moradia?
  67. Posso usar o FGTS para pagar impostos e outras despesas na aquisição?
  68. Tenho 60 meses de trabalho sob o regime do FGTS e a minha mulher 35 meses. Podemos contar com os recursos do FGTS para construção da moradia?
  69. Casal que mora em São Paulo e trabalha em Santo André, sem imóvel residencial, pode comprar casa própria em Itanhaém, no Litoral Sul?
  70. É possível comprar imóvel residencial de propriedade do cônjuge?
  71. Proprietário de terrenos pode comprar moradia com o FGTS?
  72. Posso comprar imóvel com as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade?
  73. Posso comprar imóvel com cláusula de reversão de doação?
  74. Qual o conceito de subsídio, no FGTS?
  75. Quais as condições para gozar do subsídio no uso do FGTS?
  76. Quem é responsável pelo registro do contrato para a liberação do FGTS?
  77. Posso comprar imóvel adquirido com uso do FGTS a menos de três anos?
  78. Posso vender ao proprietário anterior o imóvel comprado com FGTS ?
  79. Posso adquirir imóvel com FGTS e vendê-lo em seguida?
  80. Posso recomprar imóvel vendido com a utilização do FGTS?
  81. Qual a diferença entre fraude e simulação?
  82. Se o FGTS é do trabalhador, porque se dificulta seu uso pelo titular?
  83. Como são tratadas as irregularidades na utilização do FGTS?
  84. Quais as consequências para o trabalhador pelo uso irregular do FGTS?
  85. O uso indevida do FGTS pelo trabalhador caracteriza ilícito penal?
  86. Quais as formas de simulação mais usadas para fraudar o FGTS?
  87. Quais os documentos comumente falsificados para fraudar o FGTS?
  88. Que situações configuram lavagem de dinheiro na operação imobiliária?
  89. O que configura subfaturamento na operação imobiliária?
  90. Para pleitear exceção às regras devo me dirigir à CAIXA?
  91. Por quanto tempo o trabalhador que usou FGTS deve residir no imóvel?
  92. Sou casado sob o regime da participação final nos aquestos e minha esposa possui um imóvel residencial. Posso utilizar o FGTS para adquirir moradia própria?
  93. Dívidas de IPTU e asfalto em cobrança judicial, já negociada e parcelada, impedem o financiamento para construção nesse terreno?
  94. Posso usar o FGTS para comprar ou construir imóvel pelo sistema de consórcio?
  95. Posso utilizar os recursos do FGTS para o pagamento das prestações da compra da casa própria adquirida através de administradora de consórcio?
  96. Quais os requisitos do imóvel para uso do FGTS em consórcio imobiliário?
  97. Quais os requisitos do trabalhador participante de consórcio imobiliário para utilização dos recursos do FGTS?
  98. Posso usar o dinheiro do FGTS para pagar parte das prestações, para amortizar ou liquidar o saldo devedor de contrato de financiamento habitacional?
  99. Quem pode pleitear o uso do FGTS com essas finalidades?
  100. Quais os requisitos básicos exigidos do trabalhador?
  101. Qual o percentual máximo admitido para pagar prestações com FGTS?
  102. Mutuário em atraso pode pagar essas prestações com o FGTS?
  103. Posso pagar prestações em atraso com recursos do FGTS?
  104. Quantas prestações podem ser pagas com recursos do FGTS?
  105. Quem usou o FGTS para pagar prestações pode usar de novo para o mesmo fim?
  106. Quais os requisitos exigidos do financiamento para a amortização ou liquidação do saldo devedor de contrato habitacional com o dinheiro do FGTS?
  107. Qual o valor mínimo de FGTS que o trabalhador poderá utilizar para amortização de contrato habitacional?
  108. Qual o intervalo entre utilizações do FGTS a ser observado pelo trabalhador?
  109. O coobrigado em financiamento imobiliário está obrigado a observar o intervalo de dois anos se houve a utilização do FGTS por outro coobrigado?
  110. O trabalhador que tenha adquirido parte ideal de imóvel pode amortizar ou liquidar o saldo devedor do financiamento com o FGTS?
  111. Posso usar o FGTS para amortizar ou liquidar saldo devedor de contrato transferido de fora para dentro do SFH?
  112. Posso liquidar com FGTS o saldo devedor de financiamento transferido através de contrato de gaveta sem anuência do agente financeiro?
  113. Posso usar o FGTS para amortizar saldo devedor de financiamento transferido por contrato de gaveta sem a anuência do agente financeiro?
  114. Quem comprou dois imóveis no mesmo município, pelo SFH, antes de 1º/05/93, poderá usar o FGTS para pagar prestações, amortizar ou liquidar o saldo devedor?
  115. Quem comprou imóvel residencial pelo SFH, no período de 1º/05/93 a 24/06/98, poderá usar o FGTS para pagar prestações, amortizar ou liquidar o saldo devedor?
  116. Se o trabalhador alienou o imóvel impeditivo depois do prazo legal de 180 dias poderá usar o FGTS para pagar prestações, amortizar ou liquidar o saldo devedor?
  117. Quem comprou dois ou mais imóveis residenciais pelo SFH, após 25/06/98, pode usar o FGTS para pagar prestações, amortizar ou liquidar o saldo devedor?
  118. Em quais situações a autorização para pagamento de parte das prestações com FGTS pode ser cancelada?
  119. Em quais situações a autorização para amortização ou liquidação de saldo devedor com FGTS pode ser cancelada?
  120. Cancelada a autorização o trabalhador perde direito ao dinheiro do Fundo?

 

  1. Quem pode usar o FGTS para comprar a casa própria?
    Todo trabalhador pode usar o dinheiro depositado em sua conta vinculada do FGTS para comprar a casa própria.
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  2. O que é preciso para que o trabalhador tenha acesso ao FGTS na compra da casa própria?
    Basta ao trabalhador comprovar:
    a) 3 anos de trabalho, consecutivos ou não, sob o regime do Fundo;
    b) não ter financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do país;
    c) não ser proprietário, promitente comprador, cessionário ou usufrutuário de imóvel residencial construído ou em construção;
    d) trabalhar na cidade onde quer comprar o imóvel, em cidade limítrofe ou integrante da mesma região metropolitana, ou, ainda, morar há mais de um ano no mesmo município.

    Fundamento legal
    Do item (a) Lei 8.036/90, art. 20, incisos VII, "a".
    Dos itens (b) e (c) Lei 8.036/90, art. 20, §17
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  3. Como usar o FGTS para a compra da casa própria?
    O trabalhador pode usar o FGTS para:
    a) pagar o preço total ou parcial de compra da casa própria;
    b) pagar parte das prestações de empréstimo concedido no âmbito do SFH;
    c) amortizar ou liquidar do saldo devedor do financiamento concedido no âmbito do SFH.

    Fundamento legal
    Lei 8.036/90, art. 20, incisos V, VI e VII
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  4. Quando é possível usar o FGTS na aquisição da casa própria?
    Para comprar a casa própria, a lei permite ao trabalhador:
    (a) comprar imóvel pronto à vista, pagando com o dinheiro do FGTS ou somando o FGTS aos seus recursos próprios;
    (b) comprar imóvel pronto com financiamento, usando o FGTS para pagamento total ou parcial da entrada e financiar o restante no SFH, no SFI, diretamente com o vendedor, construtora ou incorporadora, dando o imóvel como garantia em hipoteca ou alienação fiduciária, ou cláusula resolutiva;
    (c) comprar imóvel na planta, em construção, em empreendimentos vinculados a financiamento concedido dentro ou fora do SFH;
    (d) construir em terreno próprio, através de contrato de empreitada ou de programa de autofinanciamento gerenciado por cooperativa habitacional, administradora de consórcio imobiliário etc.;
    (e) comprar lote urbanizado de interesse social não construído.
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  5. Como liberar o dinheiro do FGTS para comprar a casa própria?
    A liberação de FGTS - em qualquer modalidade de utilização destinada à aquisição da casa própria - é sempre intermediada por um Agente Financeiro do SFH ou por uma Administradora de Consórcio nas modalidades a ela correspondentes.
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  6. Quem são os Agentes Financeiros do SFH?
    Podem ser Agentes Financeiros do SFH os bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias, securitizadoras, entidades abertas de previdência complementar e outras entidades que poderão ser integradas ao sistema pelo Conselho Monetário Nacional. Mas, nem todo banco opera com o FGTS, portanto, consulte a instituição financeira de seu relacionamento e confiança.

    Fundamento legal
    Lei 8.036/90, artigo 9º Lei 4.380/64, artigo 8º
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  7. Os agentes financeiros podem cobrar tarifas para a liberação do saldo das contas vinculadas do FGTS?
    Sim. As tarifas estão fixadas pelo Conselho Curador do FGTS em R$ 800,00 para contratos de imóveis avaliados até R$ 130 mil e R$ 1.600,00 para imóveis com avaliação superior (valores correspondentes à aplicação de 0,16% e 0,32% sobre o teto de enquadramento no SFH - R$ 500 mil). A tarifa não é devida em operação associada a financiamento imobiliário.
    Fundamento legal
    Resolução CCFGTS nº 626/2010
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    OLHO VIVO

    Construtoras e consultorias de vendas mal-intencionadas costumam negar descontos e cancelar promoções ao comprador que pretende usar o dinheiro do FGTS para o pagamento do imóvel, alegando ser muito difícil e demorado o recebimento. Não caia nessa conversa. Exija igualdade de condições com os demais compradores e, se for o caso, denuncie a construtora, corretor ou vendedor ao Procon ou consulte um advogado para as medidas judiciais cabíveis.

  8. Como é computado o tempo de serviço sob o regime do FGTS?
    O tempo de trabalho sob o regime do FGTS resulta da soma dos períodos trabalhados em uma ou mais empresas, consecutivos ou não, através da carteira de trabalho ou extrato das contas do FGTS, ou, no caso de trabalhador avulso, por declaração do sindicato ou do órgão gestor da mão de obra.
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  9. Como se comprova não ser titular de financiamento no SFH?
    Além da declaração de não titularidade de financiamento ativo no SFH assinada pelo trabalhador sob as penas da lei, o agente financeiro consulta o CADMUT (Sistema do Cadastro Nacional de Mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH).
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  10. Como comprovar não ser proprietário, promitente comprador, cessionário ou usufrutuário de imóvel residencial?
    O trabalhador assinará declaração, sob as penas lei, de que não é titular de posse, propriedade ou direitos de qualquer espécie sobre imóvel residencial e apresentará cópia da declaração do imposto de renda referente ao último exercício, na qual conste a declaração de bens, e o correspondente recibo de entrega.
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  11. Como comprovar o lugar de exercício da ocupação principal?
    O lugar de exercício da ocupação profissional principal será comprovado com a apresentação do contrato de trabalho, carteira de trabalho com a anotação do contrato, declaração formal do empregador ou cópia de comprovante dos recebimentos com informação sobre o local de trabalho.
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  12. Como o trabalhador com mais de uma fonte de rendimentos comprova o lugar de exercício da atividade principal?
    Através de declaração firmada sob as penas da Lei, onde o trabalhador informe os locais onde exerce atividade remunerada e em qual desses exerce a ocupação principal. Neste caso, o trabalhador não pode possuir imóvel residencial, nem ser titular de financiamento ativo no SFH, em nenhum dos locais informados, inclusive cidades limítrofes e da mesma região metropolitana.
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  13. Como comprovar o lugar de residência, quando diverso do exercício da ocupação principal?
    A residência pode ser comprovada com a apresentação de um documento como o contrato de aluguel, conta de água, luz, telefone, gás, condomínio, TV por assinatura, extratos de conta bancária ou de cartão de crédito, extratos do FGTS, etc.
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  14. Onde poderá o casal adquirir casa própria com o dinheiro do FGTS se os cônjuges trabalham em locais diferentes?
    Quando os cônjuges trabalham em municípios distintos a casa própria pode ser adquirida no lugar da ocupação principal de qualquer um deles, desde que não tenham outro imóvel residencial impeditivo.
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  15. Como usar o FGTS para comprar casa própria morando há menos de um ano na cidade?
    O trabalhador que não é proprietário de imóvel residencial em nenhuma parte do país, nem é titular de financiamento ativo no SFH, pode substituir a comprovação do exercício de ocupação principal ou tempo de residência por comprovante de moradia, com data atual, no município onde pretenda adquirir o imóvel.
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  16. Em que situações o trabalhador pode usar o dinheiro do FGTS?
    O artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 relaciona 17 hipóteses que permitem a movimentação da conta vinculada do FGTS pelo trabalhador:
    1. despedida sem causa, inclusive indireta, culpa recíproca e força maior;
    2. rescisão do contrato de trabalho decorrente da extinção total da empresa, fechamento de estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho, ou falecimento do empregador individual;
    3. aposentadoria concedida pela Previdência Social;
    4. morte do trabalhador, neste caso o saldo é pago aos dependentes ou sucessores legais, independentemente de inventário ou arrolamento;
    5. pagamento parcial das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH ou de participação em grupo de consórcio, cujo imóvel residencial já tenha sido adquirido pelo trabalhador consorciado;
    6. liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário concedido no âmbito do SFH ou de participação em grupo de consórcio, cujo imóvel residencial já tenha sido adquirido pelo trabalhador consorciado;
    7. pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria ou de lote urbanizado de interesse social não construído;
    8. afastamento do regime do FGTS por três anos ininterruptos;
    9. extinção do contrato de trabalhado por tempo determinado, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
    10. suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias;
    11. neoplasia maligna que acometa o trabalhador ou dependente;
    12. aplicação de até 50% do saldo disponível na data da opção em quotas de Fundos Mútuos de Privatização - FMP, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
    13. vírus HIV, quando for portador o trabalhador ou dependente;
    14. estágio terminal, em razão de doença grave, que acometa o trabalhador ou qualquer de seus dependentes;
    15. idade igual ou superior a setenta anos;
    16. necessidade pessoal do trabalhador, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural;
    17. aplicação de até 30% do saldo disponível para integralização de cotas do FI-FGTS, quando autorizado pelo Conselho Curador do FGTS.
    Fundamento legal
    Lei 8.036/90, artigo 20
    Nota - O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem decidido que o art. 20 da Lei 8.036/90 não relaciona taxativamente todas as hipóteses de saque da conta de FGTS, devendo a lei ser interpretada, para alcançar o objetivo social que é proporcionar a melhoria das condições sociais do trabalhador, permitindo a movimentação de recursos do FGTS para o atendimento de outras necessidades do trabalhador, sem, no entanto, restringir expressamente esse entendimento a hipóteses de natureza indenizatória ou de adiantamento indenizatório, proporcionando a proliferação de pedidos administrativos e judiciais de saques para finalidades diversas.
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  17. Posso usar o FGTS para comprar uma nova moradia, sendo proprietário de um imóvel residencial interditado por contaminação do solo?
    É permitida a utilização do FGTS para a compra de moradia para quem tenha perdido o direito de residir em decorrência de sinistro, tal como a contaminação do solo, bastando ao trabalhador comprovar sua ocorrência e a ausência definitiva de condições de habitabilidade do imóvel sinistrado.
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  18. Como se comprova a não propriedade de imóvel residencial?
    A não propriedade de imóvel residencial se comprova com a cópia da declaração do Imposto de Renda e recibo de entrega referente ao último exercício e declaração de não propriedade firmada sob as penas da lei.
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  19. Como posso comprovar a venda do imóvel que me impede o uso do FGTS?
    A comprovação se faz com certidão da matrícula e registro da alienação. Excepcionalmente, quando o imóvel foi adquirido por instrumento particular não registrado, a comprovação se faz com a certidão da matrícula e cópias do instrumento legal de cessão de direitos, com firmas reconhecidas.
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  20. Posso vender o imóvel impeditivo simultaneamente com a compra da nova moradia?
    É possível alienar o imóvel impeditivo simultaneamente com a aquisição do novo imóvel, mas a data da transmissão não pode, em nenhuma hipótese, ser posterior à da aquisição e a liberação do dinheiro do FGTS ficará condicionada à apresentação da escritura de alienação devidamente registrada.
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  21. Que requisitos deve apresentar o imóvel para permitir o uso do FGTS na aquisição?
    Somente pode ser adquirido com a utilização do FGTS o imóvel que apresente os seguintes requisitos:
    a) ser urbano;
    b) ser residencial;
    c) destinar-se à moradia própria do trabalhador;
    d) apresentar as condições para ser financiável no âmbito do SFH;
    e) estar no limite de avaliação estabelecido para as operações do SFH;
    f) estar registrado no cartório de registro de imóveis;
    g) não ter sido objeto de utilização do FGTS nos 3 anos anteriores.
    Fundamento legal
    Do item (g): Lei 8.036/90, §4º e Resolução CCFGTS 541/2007
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  22. O que é considerado moradia própria, para fins de uso do FGTS?
    O imóvel para moradia própria é aquele em que o trabalhador instalará a sua residência e domicílio com ânimo definitivo. O ânimo definitivo não deve ser entendido como uma determinação pessoal imutável ou irretratável e sim como uma firme determinação existente no momento da contratação.
    Fundamento legal
    Resolução CCFGTS Nº 66, de 24 de fevereiro de 1992
    Nota - A resolução do Conselho Curador exige a instalação da residência e domicílio no imóvel. Residência e domicílio não se confundem. Domicílio é o lugar onde se estabelece a residência com ânimo definitivo ou o lugar onde se exerce a profissão. Na vida civil, a pessoa pode residir em um local e trabalhar em vários outros, mantendo domicílio em um ou vários deles.
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  23. Quais são as condições do imóvel para ser financiável no âmbito do SFH?
    Para ser financiável no Sistema Financeiro da Habitação - SFH o imóvel deve estar livre e desimpedido de qualquer ônus e apresentar as condições que o habilitam a ser aceito como garantia de operação.
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  24. Quais imóveis não são aceitos como garantia no SFH?
    Não é aceito como garantia no SFH o imóvel:
    a) com ônus reais ou encargos (1);
    b) com cláusula de usufruto;
    c) que já tenha sido de propriedade do proponente há menos de 2 anos;
    d) construído em terreno não desmembrado ou que não constitua unidade autônoma;
    e) com área de construção não averbada, em condomínio com características de loteamento ou desmembramento irregular;
    f) que, pela sua natureza, se constitua em garantia precária;
    g) relacionado com empreendimento-problema;
    h) integrante de empreendimento com obras paradas, ou que apresente vício de construção pendente de solução;
    i) fração ideal em condomínio com características de loteamento irregular;
    j) em construção, salvo em conjunto financiado pelo SFH ou SFI;
    k) vinculado a empreendimento considerado inviável;
    l) imóvel da União, Estado, Município ou Autarquia;
    m) que tenha destinação agrícola, inclusive sítios, glebas ou granjas.
    Nota - (1) Não constitui impeditivo para ser aceito como garantia o imóvel gravado com o ônus real da servidão ou cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade (encargos).
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  25. Quais outros imóveis não são aceitos como garantia no SFH?
    Também não são aceitos como garantia no SFH:
    n) hospitais e clínicas;
    o) escolas;
    p) sedes de associações e sindicatos;
    q) igrejas e templos de qualquer natureza;
    r) clubes; casas de espetáculos ou similares;
    s) sedes de emissoras de rádio e televisão.
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  26. Posso utilizar o FGTS para comprar imóvel feito de madeira?
    É possível utilizar os recursos do FGTS para a compra de casa de madeira, pré-fabricada, ou proveniente de outras tecnologias construtivas.
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  27. Posso comprar somente o domínio útil de imóvel sob regime enfitêutico, com dinheiro do FGTS?
    É possível comprar imóvel residencial sob regime enfitêutico, com dinheiro do FGTS, desde que não adquiridos por ocupação.
    Nota - A enfiteuse ou aforamento, é uma relação jurídica pela qual o proprietário - senhorio direto - transfere a terceiro - enfiteuta ou foreiro - o domínio útil de imóvel, em caráter perpétuo, mediante pagamento de uma renda anual. Ao senhorio direto são reservados os direitos de preferência, de receber foro e de cobrar o laudêmio. Na operação de venda e compra é transmitido apenas o domínio útil do imóvel, cabendo ao interessado comprovar a regularidade do pagamento do foro e apresentar o comprovante de pagamento do laudêmio. Existem enfiteuses públicas (sob o domínio direto da União, Estados e Municípios) e particulares (sob o domínio direto de pessoas, famílias, entidades etc.).
    A constituição de enfiteuses em imóveis particulares está proibida pelo art. 2038 do Código Civil, mantidas as já existentes.
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  28. Qual o valor máximo de avaliação do imóvel para utilização do FGTS?
    O valor máximo de avaliação admitido para operações no SFH e, portanto, para uso do FGTS, foi estabelecido pelo Banco Central do Brasil em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

    Fundamento legal
    Regulamento anexo a Resolução BCB n° 3.347, de 08/02/2006, art. 16, II, alterado pela Resolução BCB n° 3.706, publicada no Diário Oficial da União de 30/03/09.

    Novos limites em vigor

    Já estão em vigor os novos valores máximos de avaliação e de financiamento no SFH com recursos do FGTS, válidos também para o Programa Minha Casa, Minha Vida que utiliza os mesmos recursos. A renda familiar máxima admitida para o financiamento permanece em R$ 4,9 mil nas Regiões Metropolitanas e municípios com mais de 250 mil habitantes e R$ 3,9 mil para as demais.

    • R$ 170.000,00 nas Regiões Metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e Distrito Federal;
    • R$ 150.000,00 nos municípios com população igual ou superior a 1 milhão de habitantes e demais capitais estaduais;
    • R$ 130.000,00 na Região Integrada do Distrito Federal e Entorno, nas demais regiões metropolitanas e nos municípios com população igual ou superior a 250.000 e inferior a 1 milhão de habitantes;
    • R$ 100.000,00 nos municípios com população igual ou superior a 50 mil e inferior a 250.000 habitantes;
    • R$ 80.000,00 nos municípios com população inferior a 50 mil habitantes.
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  29. Qual o valor máximo de utilização do FGTS para a compra da moradia própria?
    Para imóvel pronto o montante do FGTS não pode exceder ao valor da avaliação ou da compra - descontados os recursos próprios e de terceiros utilizados na aquisição; para imóvel em construção, o FGTS não pode exceder ao valor da avaliação do imóvel - terreno e construção - considerado pronto. Na construção em terreno próprio o FGTS não pode exceder ao custo total da obra e na operação de compra de terreno e construção não pode exceder ao custo total da obra e do terreno.
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  30. Como comprovar que o imóvel não foi objeto de utilização do FGTS nos últimos três anos?
    A utilização de recursos do FGTS na aquisição de imóvel é anotada pelo Oficial de Registro de Imóveis no próprio registro da transmissão imobiliária e, dessa forma, a comprovação de que não houve uso do FGTS no prazo legal se faz com a própria certidão atualizada de matrícula imobiliária.
    Nota - Para efeito de utilização do FGTS entende-se por construção a execução das obras e serviços que resultem em uma unidade habitacional pronta e dotada de padrões mínimos de habitabilidade.
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  31. Posso usar o FGTS para a reforma, ampliação ou melhoria da minha casa própria?
    Não. Falta autorização legal para o uso de recursos da conta vinculada do FGTS na reforma, ampliação ou melhoria em imóvel residencial de propriedade do trabalhador.

    Nota - Entende-se por reforma ou melhoria a execução de obras e serviços destinados a sanar problemas de habitabilidade, que não resultem na ampliação da área construída do imóvel. Ampliação é a execução de obras e serviços para possibilitar melhores condições de habitabilidade ao imóvel com aumento da área construída.
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  32. Posso usar o FGTS para executar os reparos necessários a tornar meu imóvel habitável?
    Não. A lei não autoriza o uso do dinheiro do FGTS para execução de reparos em imóvel residencial de propriedade do trabalhador.
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  33. Posso usar o FGTS para executar a infraestrutura interna do imóvel residencial de minha propriedade?
    Não. A legislação vigente não permite a liberação do FGTS para a execução da infraestrutura interna dissociada da construção imediata do imóvel. Na construção da moradia o uso é permitido pois os valores da infraestrutura estão diluídos nas etapas do cronograma físico-financeiro da obra.
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  34. Posso usar o FGTS para terminar a construção de imóvel residencial de minha propriedade?
    Não. Falta previsão legal para a utilização dos recursos do FGTS para que o trabalhador possa concluir as obras da moradia própria construída com recursos próprios.
    Nota - Considera-se conclusão a execução de obras e serviços em imóvel com percentual executado superior a 70%, necessários para dotá-lo dos padrões mínimos de habitabilidade.
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  35. Como saber se o imóvel tem 'padrões mínimos de habitabilidade'?
    Imóvel com padrões mínimos de habitabilidade é aquele que possibilita a imediata ocupação, em condições de conforto, salubridade e segurança.
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  36. Quais os documentos pessoais exigidos para o processo de aquisição da casa própria?
    Em geral, os agentes financeiros exigem do trabalhador, no original e cópia, os seguintes documentos:
    a) carteira de identidade;
    b) CPF - Cadastro de Pessoa Física;
    c) comprovante de estado civil;
    d) extratos atualizados das contas vinculadas;
    e) cópia da última declaração e recibo de entrega do Imposto de Renda, referente ao último exercício;
    f) comprovante do local de ocupação principal ou de residência há pelo menos 1 ano, no caso de aquisição em município diverso da ocupação principal.
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  37. Quais os documentos pessoais exigidos dos vendedores pessoas físicas?
    Em geral, os agentes financeiros exigem dos proprietários vendedores, no original e cópia, os seguintes documentos:
    a) carteira de identidade;
    b) CPF - Cadastro de Pessoa Física;
    c) comprovante de estado civil.
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  38. Quais os documentos exigidos dos vendedores pessoas jurídicas?
    Em geral, os vendedores pessoas jurídicas devem apresentar os seguintes documentos:
    a) comprovante de inscrição no CNPJ;
    b) contrato ou estatuto social, alterações posteriores e ata de eleição da última diretoria;
    c) certidão da Junta Comercial ou Cartório de Registro;
    d) certidão negativa de débitos previdenciários;
    e) certificado de regularidade do FGTS.
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  39. Quais documentos do imóvel são exigidos para o processo de aquisição da casa própria?
    Em geral, são exigidos os seguintes documentos relativos ao imóvel:
    a) Opção de Compra e Venda, ou documento similar;
    b) Certidão atualizada do Inteiro teor da matrícula imobiliária;
    c) IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;
    d) Foro e laudêmio, se for o caso;
    e) Para imóvel em construção, o projeto aprovado pela Prefeitura, orçamentos e cronogramas físico-financeiro da obra e inscrição no CREA do responsável técnico.
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  40. Qual o prazo de validade da certidão de matrícula imobiliária?
    Para efeito de transmissão da propriedade a certidão da matrícula é válida por 30 (trinta) dias, ficando o tabelião de notas - e o agente financeiro integrante do SFH - impedido de lavrar escritura ou contrato de compra e venda sem a apresentação de certidão válida.
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  41. Pode o imóvel residencial ser adquirido por mais de um trabalhador?
    Sim. É admitida a compra de imóvel residencial concluído ou em construção com uso do FGTS por mais de um trabalhador, desde que todos declarem o ânimo de instalar residência e domicílio no imóvel adquirido e atendam aos demais requisitos para a operação.
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  42. Pode o imóvel residencial ser adquirido por dois ou mais trabalhadores não parentes?
    Sim. A lei não exige relação pessoal ou de família entre os trabalhadores interessados em adquirir o imóvel residencial em sociedade.
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  43. Sendo o trabalhador proprietário de uma parte ideal do imóvel financiado pelo SFH, pode adquirir outra parte ideal com recursos do FGTS?
    Sim. É permitida a utilização do FGTS para aquisição de parte ideal, ao trabalhador já participante do contrato de financiamento ou que figure como proprietário na escritura, independentemente do percentual de propriedade de cada um.
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  44. Posso usar o FGTS para comprar imóvel residencial com construção não averbada na matrícula imobiliária?
    Não. É vedada a utilização do FGTS na aquisição de imóvel residencial com construção não averbada na matrícula imobiliária.
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  45. Posso usar o FGTS para comprar imóvel residencial com parte da área construída averbada na matrícula imobiliária?
    Sim. É admitido comprar imóvel com área construída parcialmente averbada. Neste caso, constará no contrato apenas a área informada na matrícula do imóvel com o valor de avaliação da área total e a regularização, se necessário e exigido pelo poder público, é de responsabilidade exclusiva do comprador.
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  46. É possível comprar um imóvel misto - residencial e comercial - com recursos do FGTS
    Sim. Não há impedimento para a aquisição de imóvel misto aquele destinado à residência e à instalação de atividade comercial, porém os recursos do FGTS só serão utilizados para pagamento da parte residencial, cujo valor será discriminado no laudo de avaliação.
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  47. Posso comprar imóvel caracterizado como flat com recursos do Fundo?
    Não. O flat, pelo caráter comercial, a princípio, não pode ser objeto de operação de aquisição com recursos do FGTS. No entanto, existem situações em que o imóvel recebe a denominação de "flat" por razões mercadológicas, mas não se caracteriza como tal. Por exemplo, o empreendimento pode ser denominado "Vila Mariana Residencial Flat", mas tanto seu memorial de incorporação, quanto a sua convenção condominial se referem apenas a unidades de uso exclusivamente residencial. Nesses casos, poderá o interessado comprovar ao agente financeiro a destinação residencial do imóvel e declarar que o imóvel adquirido será utilizado como moradia própria.

    Nota - Flats (apart-hotel ou hotel-residência) são unidades residenciais que dispõem de serviços de hotelaria e podem ser adquiridas para residência permanente ou para locação temporária a terceiros, integrados a um sistema de ocupação (pool) ou entregue à administração de uma rede hoteleira.
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  48. Posso comprar uma parte ideal do imóvel com o dinheiro do FGTS?
    Sim. É possível usar o FGTS para a aquisição de parte ideal de imóvel residencial, desde que o trabalhador declare sob as penas da lei que ali vai residir com ânimo definitivo e atenda aos demais requisitos para a operação.
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  49. Sou separado judicialmente e responsável pelo pagamento das prestações de imóvel atribuído ao ex-cônjuge. Posso comprar imóvel residencial com uso do FGTS?
    Sim. É permitida a utilização do FGTS para compra de outro imóvel ao cônjuge que, em decorrência de separação judicial, extrajudicial ou divórcio tenha perdido o direito de residir no imóvel de sua propriedade, mesmo que tenha ficado responsável pelo financiamento habitacional e pagamento das respectivas prestações, desde que atendidas as demais condições para utilização. A perda do direito de residir deve estar clara e expressamente consignada na carta de sentença ou formal de partilha ou, ainda, na escritura pública de separação.
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  50. É possível construir a residência com dinheiro do FGTS em terreno de propriedade de companheiro?
    Não. Os recursos da conta vinculada do FGTS somente podem ser utilizados para construção em terreno próprio do trabalhador. Nesse caso, o companheiro deverá adquirir, por compra ou doação, parte ideal do terreno para legitimar a movimentação dos recursos.
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  51. O nu-proprietário de imóvel residencial pode usar o FGTS para adquirir a casa própria?
    Somente o nu-proprietário de um ou mais imóveis que tenham sido recebidos em doação ou herança com a cláusula de usufruto pode utilizar os recursos do FGTS para a aquisição de imóvel para moradia própria.

    Nota - Usufruto é o direito real conferido a uma pessoa durante certo tempo que a autoriza a usufruir coisa alheia, frutos e utilidades que ela produz. O proprietário não perde o direito de propriedade do bem para o usufrutuário, mantendo a nua-propriedade. O usufruto de imóveis, quando não resulta de direito de família, depende da inscrição no registro imobiliário. Com a instituição do usufruto ocorre um destaque na propriedade do imóvel e surgem duas ordens de direito, os direitos do usufrutuário (posse, uso, administração e percepção dos frutos - Art. 1394 CC) e os direitos do proprietário. da coisa usufruída por outro. Assim, aquele que detinha a propriedade plena, passa a deter apenas a nua-propriedade, assim denominada por restar despida dos seus principais atributos, enquanto perdura o usufruto.
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  52. Aquele que instituiu usufruto de imóvel próprio em benefício de terceiros (pais, filhos etc.) pode, na condição de nu proprietário, adquirir outro imóvel com utilização do FGTS?
    Não. Somente o nu-proprietário de imóvel recebido em doação ou herança com cláusula de usufruto pode usar o FGTS para adquirir moradia própria, além do que, a situação descrita pode caracterizar a transmissão simulada de direitos com o objetivo de utilização indevida dos recursos do FGTS.
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  53. O usufrutuário de imóvel residencial pode utilizar o FGTS para a aquisição de moradia própria?
    Não. O usufrutuário de imóvel residencial não pode usar o FGTS para comprar a casa própria, salvo renúncia expressa ao direito real de usufruto, devidamente averbada na matrícula imobiliária, em data anterior à movimentação do dinheiro do Fundo.
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  54. Quem faz a doação de imóvel residencial para os filhos menores pode usar o dinheiro do Fundo para comprar nova moradia?
    Não. A doação de imóvel a filho menor impede a utilização do FGTS para a compra de outro imóvel, pois, em conformidade com o artigo 1.689 do Código Civil, os pais, no exercício do poder familiar, são usufrutuários legais dos bens dos filhos menores.
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  55. É possível comprar de imóvel que um espólio e está sendo inventariado?
    Sim. O Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações que compõe a herança, desde a morte até a final partilha. Não há impedimento para a aquisição de imóvel integrante desse conjunto de bens. A venda por espólio requer autorização judicial e a representação do espólio cabe ao inventariante, que apresentará o termo de compromisso e nomeação judicial.
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  56. O filho pode utilizar recursos do FGTS para comprar imóvel de propriedade de seus pais?
    Não há impedimento para que o filho compre imóvel de propriedade dos pais, com recursos do FGTS. Mas a venda de imóvel para descendente (bisneto, neto, filho) requer a anuência expressa do cônjuge do alienante e dos demais descendentes e respectivos cônjuges, no próprio instrumento de venda.

    Fundamento legal
    Código Civil, artigo 496.
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  57. O titular de participação inferior a 40% em financiamento contratado no SFH pode utilizar recursos do FGTS para a aquisição da moradia própria?
    Sim. Embora a Lei nº 8036/90 não faça qualquer distinção quanto ao percentual de participação do mutuário no contrato firmado no âmbito do SFH, o FGTS entende que o trabalhador que tenha participação inferior a 40% poderá adquirir moradia própria com a utilização dos recursos do Fundo.
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  58. São feitas pesquisas cadastrais do proponente à aquisição de imóvel à vista com recursos do FGTS?
    Não. A aquisição de imóvel residencial na modalidade à vista com recursos do FGTS não implica em concessão de crédito e, portanto, não há razão para a realização de pesquisas cadastrais do proponente. Portanto, ainda que o trabalhador apresente restrições comerciais ou judiciais em seu nome, isso não deve ser considerado impedimento à aquisição da moradia própria.
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  59. As restrições cadastrais em nome do vendedor são consideradas impeditivas para a aquisição de imóvel residencial à vista com recursos do FGTS?
    Sim. Mesmo na aquisição à vista com recursos do Fundo o agente financeiro tratará a questão das restrições cadastrais apontadas em nome do vendedor com os mesmos critérios utilizados para a operação de financiamento, pois, ocorrendo eventual nulidade da transação e cancelamento da contratação, o agente financeiro terá que ressarcir imediatamente ao FGTS o valor liberado, com juros e variação monetária. Ressaltamos que as restrições não são por si impeditivas. O que configura impedimento é o risco que essas restrições possam representar à contratação.
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  60. O processo para a movimentação dos recursos do FGTS é muito burocrático? Não se exige documentos em demasia?
    Não. O processo para a utilização dos recursos do FGTS para a compra da casa própria é extremamente simples. No entanto, às vezes o procedimento de saque é confundido com o processo de aquisição da propriedade imobiliária, que tem as características burocráticas inerentes à segurança jurídica do negócio imobiliário. E é saudável que assim seja, pois se cuida da compra do bem da vida do trabalhador e não nos parece exagerado e sem propósito que a instituição financeira proceda as pesquisas relativas à origem e titularidade do imóvel e à situação jurídica, fiscal e comercial dos vendedores, buscando prevenir a realização de operações em fraude à execução ou aos credores, que podem ser anuladas judicialmente e causar enormes prejuízos ao trabalhador.
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  61. Posso usar meu saldo vinculado do FGTS para a aquisição de lote ou terreno e posterior construção da moradia?
    Não há previsão legal para a utilização dos recursos do FGTS na aquisição de lote ou terreno dissociado da construção imediata do imóvel, exceto no caso de aquisição do chamado "lote urbanizado de interesse social".
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  62. Posso adquirir imóvel residencial para moradia de parentes ou dependentes?
    Não. Os recursos do FGTS são liberados exclusivamente para a aquisição da casa própria do trabalhador titular da conta vinculada, sendo vedada sua utilização para aquisição ou construção de moradia para terceiros, inclusive parentes ou dependentes.
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  63. Posso adquirir imóvel residencial com uso do FGTS e financiar o saldo diretamente com o proprietário, com cláusula resolutiva no contrato?
    Sim. Nas chamadas operações de aquisição à vista, ou seja, aquelas em que o trabalhador utiliza os recursos do FGTS como recurso próprio, sem financiamento do SFH, é permitido a inclusão de cláusula resolutiva ou pacto comissório no contrato de compra e venda.
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  64. Posso comprar imóvel com duas residências construídas no mesmo terreno e usar o FGTS na aquisição?
    Não. O FGTS somente pode ser utilizado para a aquisição de residência unifamiliar, ou seja, no terreno deve haver apenas uma residência construída.
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  65. Estou adquirindo um imóvel composto do prédio residencial e uma edícula nos fundos. Posso usar o FGTS para a aquisição?
    Sim. É possível a aquisição desde que a construção nos fundos se caracterize como edícula e assim seja considerado pelo engenheiro avaliador.
    Nota - Entende-se por edícula os compartimentos acessórios ao uso da edificação principal, os quais não poderão constituir domicílio independente e não poderão ocupar área superior à determinada pela fórmula: E = S/4 + 20m2, onde E e S representam respectivamente as áreas em metros quadrados das projeções horizontais das edículas e da edificação principal. (Conceito de edícula contido na Resolução CEUSO 28/79)
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  66. Estrangeiro não autorizado a fixar residência no Brasil que possui saldo em conta vinculada pode comprar imóvel residencial com FGTS?
    Pela legislação atual, o estrangeiro não regularmente autorizado a fixar residência no Brasil está impedido de utilizar os recursos do FGTS pela impossibilidade da instalação de residência e domícilio no imóvel com ânimo definitivo. No entanto, se tiver contrato de emprego vigente no País o Fundo autoriza o uso para compra de imóvel residencial à vista.

    Nota: Veja na página Legislação e Jurisprudência acórdão da quarta Turma do TRF da 4ª Região que confirmou sentença da Justiça Federal de Florianópolis permitindo, a utilização do saldo do FGTS para aquisição de casa própria por estrangeiro com visto temporário (AC 2005.72.00.008740-7).
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  67. É possível usar o saldo da conta vinculada do FGTS também para o pagamento dos emolumentos, impostos e outras despesas incidentes na aquisição da moradia própria?
    Não. É vedado utilizar recursos do Fundo para o pagamento de taxas, impostos e demais despesas decorrentes da contratação de aquisição de moradia própria com utilização do FGTS.

    Nota - Os valores relativos à reforma do imóvel ou pagamento de taxas, impostos e emolumentos registrários eventualmente incluidos no contrato pela Administradora de consórcio devem ser excluídos do saldo devedor a ser amortizado ou liquidado.

    Nota - Ressalvamos que o Projeto de Lei nº 3.057/2000 que cuida do parcelamento do solo para fins urbanos, traz dispositivo que altera a lei de regência do FGTS para permitir a aquisição de “terreno urbanizado ou de edificação para moradia própria, incluindo os custos relativos à escrituração e ao registro...”.
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  68. Eu e minha esposa pretendemos construir uma casa em terreno de nossa propriedade e utilizar os saldos das contas vinculadas meus e dela. Sou titular de uma conta ativa e uma inativa e o total de 60 meses de trabalho sob o regime do FGTS; ela trabalhou em diversas empresas antes do casamento, tem várias contas inativas e um total de 35 meses de trabalho sob o regime do Fundo. Podemos contar com os recursos do FGTS para a construção?
    Não. A esposa não poderá utilizar os recursos das contas vinculadas por não atender ao requisito básico de 36 meses de trabalho sob o regime do FGTS. De outro lado, não há qualquer impedimento para utilização dos saldos das contas vinculadas ativas e inativas de titularidade do marido.
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  69. Quem mora em São Paulo e trabalha em município da região metropolitana pode adquirir casa própria em Itanhaém, no Litoral Sul do Estado, com dinheiro do FGTS?
    Sim. Não há impedimento legal para a aquisição da casa própria em Itanhaém, uma vez que esse município é limítrofe à Capital. Lembramos, no entanto, que a utilização do FGTS beneficia a aquisição de imóvel para moradia própria e que ambos firmarão declaração, sob as penas da lei, sobre a instalação de residência e domicílio no imóvel com ânimo definitivo. Assim, o eventual desatendimento da exigência legal - como a utilização como casa de praia - poderá resultar, entre outras consequências, no cancelamento da operação e devolução dos recursos ao Fundo.
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  70. A esposa pode adquirir o imóvel residencial de propriedade do marido?
    Sim. Desde que o regime de bens adotado implique na “incomunicabilidade” do bem a ser adquirido com o FGTS.

    Nota - Somente há comunicação patrimonial de bens adquiridos antes do casamento no regime da comunhão universal. Há comunicação patrimonial de bens adquiridos após o casamento nos regimes da comunhão, parcial e universal e da separação obrigatória.
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  71. O proprietário de dois terrenos pode adquirir uma casa própria com recursos do FGTS?
    Sim, desde que possa comprovar a inexistência de edificação, mediante a apresentação do carnê do IPTU e da certidão atualizada da matrícula do imóvel.
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  72. É possível comprar imóvel que foi recebido pelo proprietário por doação com as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, sem o cancelamento dessas cláusulas?
    Sim. As cláusulas de incomunicabilidade e de impenhorabilidade não são impeditivas à transmissão da propriedade e não requerem averbação de cancelamento.

    Nota - A cláusula de incomunicabilidade significa que o objeto da doação é transmitido somente ao donatário, assim, qualquer que seja o regime de bens o objeto doado não se comunicará ao cônjuge ou futuro cônjuge. A cláusula de impenhorabilidade implica que mesmo que o donatário tenha contraído dívidas anteriores à doação ou que venha a contraí-las depois, o bem doado não poderá se penhorado, para garantia de pagamento futuro aos credores.
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  73. A cláusula de reversão imposta ao proprietário de imóvel recebido em doação deve ser cancelada antes da venda?
    Sim. A cláusula de reversão ao patrimônio do doador é um ônus que acompanha o imóvel e deve ser expressamente cancelada.

    Nota - "A cláusula de reversão opera como condição resolutiva, com desfazimento dos atos realizados pelo donatário, e restituição do bem doado (ao doador, se lhe pré-morrer o donatário), ainda que tenha havido alienação, porque é efeito natural da propriedade resolúvel esta reversão" (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, p. 260).
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  74. O que é subsídio?
    O subsídio é um benefício concedido uma única vez, com recursos do FGTS e da União, para trabalhadores com renda até R$ 2.790,00, sob a forma de desconto destinado a complementar o valor do imóvel, calculado em função da renda, localização do imóvel e operação contratada, no valor de até R$ 23.000,00 ou sob a forma de desconto equilíbrio, com redução da taxa de juros e dispensa de pagamento da taxa de administração, limitado ao menor valor entre 75% do valor financiado ao beneficiário e R$ 10.034,00.
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  75. Quem tem direito ao subsídio na utilização do FGTS?
    Tem direito ao subsídio, com caráter pessoal e intransferível, o trabalhador com renda familiar mensal até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais) exclusivamente para complementação da capacidade de pagamento do proponente, na aquisição de imóvel novo ou usado, construção em terreno próprio, na aquisição de terreno e construção, na aquisição de material de construção para fins de construção de unidade habitacional e na aquisição de material de construção para fins de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria em operações coletivas.
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  76. A responsabilidade pelo registro do imóvel e cumprimento da cláusula contratual para a liberação dos recursos do FGTS é do vendedor?
    Não. De acordo com o artigo 490 do Código Civil “salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador.” Portanto, a menos que se tenha convencionado de forma diferente, a responsabilidade pelo registro do contrato ou escritura de venda e compra é do comprador.
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  77. Posso adquirir um imóvel que foi comprado pelo atual proprietário há dois anos e meio com utilização do FGTS?
    Não. O imóvel adquirido com recursos do FGTS somente poderá ser objeto de nova transação com recursos do FGTS depois de, no mínimo, 3 anos.
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  78. Adquiri um imóvel residencial com recursos da conta vinculada do FGTS há menos de três meses e o estou vendendo ao proprietário anterior pelo mesmo valor. Há algum risco?
    Sim. A lei autoriza a utilização dos recursos do FGTS para a aquisição da moradia própria e o Conselho Curador do FGTS definiu moradia própria como aquela em que o trabalhador pretende instalar residência e domicílio com ânimo definitivo. Ao requerer a liberação do FGTS o trabalhador declara, sob as penas da lei, que o imóvel a ser adquirido será utilizado para sua moradia própria. Portanto, a aquisição do imóvel seguida de venda para terceiro pode configurar fraude para a utilização indevida e intempestiva dos recursos do FGTS.
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  79. Posso adquirir imóvel com FGTS e vendê-lo em seguida?
    Sim. No entanto, ressaltamos que a lei somente autoriza a utilização dos recursos do FGTS para a aquisição da moradia própria e o Conselho Curador do FGTS definiu moradia própria como aquela em que o trabalhador pretende residir com ânimo definitivo. Ao requerer a liberação do FGTS o trabalhador declara, sob as penas da lei, que o imóvel será utilizado para sua moradia própria, dessa forma, a aquisição do imóvel realizada com a intenção de venda para terceiro configura fraude para a utilização indevida e intempestiva dos recursos do FGTS.
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  80. Posso recomprar imóvel anteriormente vendido para terceiros? Essa recompra pode configurar fraude ou simulação?
    Nada impede a recompra de imóvel vendido anteriormente. Mas, para a utilização dos recursos do FGTS deverá ser observado o prazo de carência estabelecido pelo Conselho Curador de três anos, se o comprador utilizou dinheiro do Fundo para a aquisição. Quanto à segunda parte da questão: configurará fraude ou simulação toda a operação realizada com o intuito de simular ou de fraudar as normas do Fundo.
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  81. Qual a diferença entre fraude e simulação?
    A fraude é gênero do qual a simulação é espécie. Considera-se simulado o ato que apenas têm aparência de transmissão ou constituição de direitos, quando é certo que o suposto beneficiário de tal transmissão ou constituição de direitos nada tem em seu favor. Há, na simulação uma falsa declaração, confissão, condição ou cláusula. Pode ser absoluta, quando contiver aspecto, declaração, data, fato, condição ou cláusula inverídica ou relativa (a chamada dissimulação), quando tem por objetivo acobertar a efetiva realização de um ato diverso daquele expresso no ato simulado. A fraude à lei consiste em valer-se de um expediente, pelo qual, usando de um instrumento aparentemente lícito, na realidade, visa-se alcançar um resultado proibido por lei. A fraude pode ser unilateral. Na simulação ambos - comprador e vendedor - concorrem para a sua realização. Dispõe o Código Civil, em seu art. 166, VI, ser nulo negócio jurídico que tiver por objetivo fraudar lei imperativa. Dispõe, também, o mesmo Código no art. 167, ser “nulo o negócio jurídico simulado”, mas ressalva que subsistirá o negócio “que se dissimulou, se válido na substância e na forma.” A lei civil define claramente a simulação: “Haverá simulação no negócio jurídico quando: I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem; II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III – os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados.”
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  82. Se o dinheiro existente na conta vinculada do FGTS é do trabalhador, porque a lei dificulta sua utilização pelo titular?
    O FGTS é um fundo formado para garantir ao trabalhador o recebimento de verbas indenizatórias nas hipóteses de demissão injusta, aposentadoria ou morte. Tem, portanto, natureza indenizatória e, dessa forma, os valores ali depositados em contas individuais para efeitos de controle, pertencem ao Fundo enquanto não ocorrer quaisquer das hipóteses citadas. A autorização legal para utilização desses recursos para outros fins, inclusive a aquisição de moradia própria é, na verdade, exceção à regra geral.
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  83. Qual o tratamento dado às irregularidades identificadas na fiscalização das operações de aquisição de imóvel com recursos do FGTS?
    a) Irregularidades cometidas pelo agente financeiro: No caso de ausência de documentos importantes para a comprovação da regularidade da movimentação, o Agente Operacional concede prazo ao agente financeiro para a regularização da operação (se esse tipo de irregularidade for recorrente o Agente Operacional poderá recomendar ao Conselho Curador o descredenciamento do agente financeiro para operar recursos do FGTS); quando a irregularidade decorrer de fraude ou indício de fraude na documentação apresentada, o Agente Operador pode cancelar a operação de utilização do Fundo e exigir do agente financeiro o imediato ressarcimento do valor indevidamente movimentado, sem prejuízo da comunicação da ocorrência ao Ministério Público para abertura do respectivo processo. b) irregularidades praticadas exclusivamente pelo trabalhador: O Agente Operacional comunicará o trabalhador sobre o cancelamento da operação e o notificará para a devolução dos valores utilizados indevidamente, atualizados e acrescidos de juros pro-rata-die a taxa de 6% ao ano, desde a data do débito até a data da efetiva devolução. Essa devolução poderá ser parcelada, a critério do Agente Operacional, com observância do comprometimento máximo de 30% da renda do trabalhador. Caso o trabalhador se recuse a proceder à devolução, a cobrança administrativa é encerrada para dar início à cobrança judicial. Em qualquer dos casos o Agente Operacional comunicará a ocorrência ao Ministério Público Federal.
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  84. Quais as consequências da utilização irregular de recursos do FGTS pelo trabalhador?
    O trabalhador que se utilizar, direta ou indiretamente, de meio fraudulento para a movimentação intempestiva de recursos do FGTS ficará obrigado a ressarcir, através de medidas administrativas ou judiciais, todos os valores indevidamente utilizados, acrescidos de juros e atualização monetária e, além disso, ficará sujeito às medidas criminais propostas pelo Ministério Público Federal.
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  85. A utilização indevida de recursos do FGTS pelo trabalhador caracteriza algum tipo criminal?
    A movimentação dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS somente é autorizada nas situações previstas na legislação específica. Utilizar-se de meio fraudulento para liberar os recursos do FGTS intempestivamente, enquadra-se ao tipo penal do art. 171 do Código Penal - estelionato. Esse é o entendimento dominante nos Tribunais.
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    Nota - Código Penal. Estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  86. Quais as formas de simulação mais utilizadas para movimentar recursos do FGTS?
    - Aquisição do imóvel e imediata revenda, utilizando os recursos do FGTS para outras finalidades;
    - Constituição de pessoa jurídica sem motivação empresarial com incorporação do imóvel residencial para integralização de capital e posterior utilização do FGTS para a aquisição de outro imóvel residencial;
    - Doação do imóvel residencial para filhos menores;
    - Doação de imóvel residencial para pais, irmãos, filhos com cláusula de reversão e retorno para o patrimônio do doador;
    - Doação parcial de imóvel residencial para pais, irmãos, filhos com cláusula de reversão e retorno para o patrimônio do doador, exclusivamente para atender ao limite de 40% de participação na propriedade.
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  87. Quais os documentos mais comumente alterados ou falsificados para utilização indevida do FGTS na aquisição da casa própria?
    - Declaração de imposto de renda, com a substituição de páginas do documento original por outras preparadas para atender às exigências legais, excluir a propriedade de imóvel impeditivo, excluir dependentes para efeito de composição de renda ou, ainda, alterar domicílio e comprovar residência;
    - Retificação injustificada da declaração de imposto de renda com a finalidade de substituir a declaração de propriedade de imóvel residencial por outros tipos de bens (empréstimos, quotas sociais etc.).
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  88. Que operações podem configurar lavagem de dinheiro em uma operação imobiliária?
    A operação em que o comprador ou vendedor aparente não possuir condições financeiras para a transação, configurando a possibilidade de se tratar de “testa *de ferro” ou “laranja”;
    A operação em que o comprador ou vendedor pretenda subfaturar ou superfaturar o imóvel;
    A promoção, pelo comprador ou vendedor, de sucessivas transações, pessoalmente ou por intermédio de terceiros.
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  89. O que caracteriza o subfaturamento do imóvel?
    Fica caracterizado o subfaturamento quando o valor de venda apresenta diferença relevante com o valor de avaliação sem razões econômicas ou jurídicas justificativas dessa divergência.
    Fundamento legal
    A Resolução COFECI nº 1168/2010 incluiu expressamente como lavagem de dinheiro as transações com aparente subfaturamento do valor do imóvel.
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  90. Para pleitear exceção às regras gerais do fundo devo me dirigir à CAIXA?
    A Caixa Econômica Federal é apenas o agente operacional do FGTS. Obedece às orientações emanadas do Conselho Curador do Fundo e não tem poderes para permitir ou impedir uma operação sem que a lei assim o determine. Por outro lado, como os demais bancos, a CAIXA é também agente financeiro do FGTS e é nessa condição que realiza as operações de financiamento e participa de operações de compra e venda com recursos do fundo.
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  91. É lícito vender o imóvel comprado com recursos do FGTS há menos de 3 anos?
    Sim. De um lado, a lei não estipula prazo mínimo para a alienação de imóvel adquirido com recursos do FGTS e o direito à disposição do bem é um dos atributos da propriedade. O que se espera do adquirente é o chamado "ânimo definitivo de instalar residência e domícilio", isto é, que no momento da aquisição o trabalhador pretenda efetivamente residir naquele imóvel. De outro lado, o comprador do imóvel não poderá utilizar-se dos recursos do FGTS para a aquisição antes de completados três anos da última transação.
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  92. Sendo casado sob o regime da participação final nos aquestos e minha esposa já possui um imóvel residencial recebido por doação dos pais. Nestas condições, posso utilizar o FGTS para adquirir moradia própria?
    Sim. Aquele que é casado sob regime de bens em que não há comunicação patrimonial (comunhão parcial, para os bens adquiridos antes do casamento, separação de bens e participação final nos aquestos) pode adquirir a casa própria com recursos do FGTS, ainda que o cônjuge seja proprietário de outro imóvel residencial.
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  93. Dívidas de IPTU e asfalto em cobrança judicial, já negociada e parcelada, impedem o financiamento para construção nesse terreno?
    Para a concessão de financiamento bancário, seja qual for a origem dos recursos, a instituição exige do mutuário, além da capacidade financeira, também a chamada idoneidade cadastral, ou seja, o proponente ao financiamento não pode ter restrições cadastrais. No caso em questão, se a dívida fiscal foi negociada o proponente deixou de ser inadimplente e voltou a ser devedor. Dessa forma, a dívida poderá ser considerada para a apuração de sua capacidade financeira, mas não deverá afetar a idoneidade cadastral, não prejudicando o acesso ao financiamento para a construção da moradia.
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    OLHO VIVO

    Consórcio Imobiliário
    Antes de contratar CONSULTE AQUI a relação de administradoras impedidas de formar novos grupos

  94. Posso utilizar os recursos do FGTS para a aquisição ou construção de imóvel residencial pelo sistema de consórcio?
    Sim. A lei nº 12.058/2009 estendeu ao trabalhador participante de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial a possibilidade de utilizar os recursos do FGTS para o pagamento do lance ofertado e, também, para complementar o valor da carta de crédito obtida.
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  95. Posso utilizar os recursos do FGTS para o pagamento parcial das prestações, amortização ou liquidação do saldo devedor da casa própria adquirida através de administradora de consórcio?
    Sim. A lei nº 12.058/2009 também autorizou, para contratos de participação em grupo de consórcio cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado, a possibilidade do pagamento parcial das prestações e da liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor do financiamento com o dinheiro do Fundo.
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  96. Quais os requisitos do imóvel para utilização dos recursos do FGTS em consórcio imobiliário?
    O imóvel deve ser urbano, deve ter sido comprado com os recursos da carta de crédito do consórcio, o valor de avaliação, na data da aquisição, não pode exceder ao limite estabelecido para o SFH - R$ 500 mil - e deve estar localizado no município onde o trabalhador exerça ocupação principal ou resida há mais de um ano (incluindo os municípios vizinhos ou da mesma região metropolitana).
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  97. 96. Quais os requisitos do trabalhador participante de consórcio imobiliário para utilização dos recursos do FGTS?
    Ao trabalhador se aplicam as regras comuns de utilização do FGTS, ou seja, além de ser titular do contrato de consórcio, deve ter três anos de trabalho sob o regime do Fundo e não pode ser proprietário de imóvel residencial no local onde exerça ocupação principal, nem ser detentor de financiamento ativo do SFH - Sistema Financeiro da Habitação em qualquer parte do território nacional, na data de aquisição do imóvel, salvo se comprovar a alienação do imóvel impeditivo à utilização do Fundo.
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    Nota - Os valores relativos à reforma do imóvel ou pagamento de taxas, impostos e emolumentos registrários eventualmente incluídos no contrato pela Administradora de consórcio devem ser excluídos do saldo devedor a ser amortizado ou liquidado.

  98. O dinheiro do FGTS pode ser usado para pagar prestações, amortizar ou liquidar o saldo devedor de financiamento habitacional contratado no SFH e no Sistema de Consórcios?
    Sim. A lei autoriza o uso do saldo da conta vinculada do FGTS para a aquisição da casa própria e, também, para o pagamento parcial das prestações mensais, amortização ou liquidação do saldo devedor de financiamento concedido no âmbito do SFH, do SCONS (Sistema de Consórcios), de programas governamentais destinados à moradia própria do trabalhador e de financiamentos com recursos do FAR, para adquirentes de moradia própria pelo PAR.
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  99. Todo trabalhador pode pleitear o uso do FGTS para essas finalidades?
    Sim. Desde que seja o titular ou coobrigado no financiamento contratado no SFH, no SCONS (Sistema de Consórcios) e em programas governamentais destinados à moradia própria do trabalhador e atenda aos demais requisitos legais.
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  100. Quais são os requisitos legais exigidos do trabalhador?
    Para pagar parte das prestações, amortizar ou liquidar o saldo devedor, além de ser titular ou coobrigado do contrato, o trabalhador deve comprovar três anos de trabalho sob o regime do FGTS e que atendia aos requisitos de não propriedade de imóvel residencial e não titularidade de outro financiamento ativo no SFH na data da assinatura do contrato de concessão do financiamento ou na data de utilização do FGTS, observadas as normas vigentes nesses períodos.
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  101. As prestações podem ser integralmente pagas com dinheiro do FGTS?
    Não. O trabalhador poderá pagar com o dinheiro do FGTS até 80% (oitenta por cento) do valor nominal das prestações.
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  102. Parcelas em atraso impedem a liberação de recursos do FGTS para pagamento parcial de prestações?
    Não. É possível usar os recursos do FGTS no pagamento parcial das prestações quando o mutuário está com os pagamentos em dia ou com até 3 (três) prestações em atraso, consecutivas ou não, na data da solicitação ou da operação, que serão incluídas e computadas ao montante liberado pelo valor nominal acrescido das multas, juros, atualização monetária e demais cominações decorrentes do inadimplemento.
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  103. Prestações atrasadas de contrato habitacional firmado no SFH podem ser pagas com recursos do FGTS?
    Não. A lei não prevê a utilização do FGTS para o pagamento de prestações em atraso, mesmo em contratos firmados no SFH, salvo a situação descrita na questão 101 acima.

    Nota: Leia na página Legislação e Jurisprudência diversos acórdãos dos tribunais superiores autorizando o pagamento de prestações atrasadas no SFH com dinheiro do FGTS.
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  104. Quantas prestações podem ser pagas com recursos do FGTS?
    No máximo 12 (doze) prestações mensais, consecutivas ou não, incluindo as parcelas vencidas mencionadas na questão 101 acima, com início no primeiro vencimento a partir da data da utilização do Fundo.
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  105. Quem já usou o FGTS para pagamento parcial das prestações pode efetuar nova utilização para o mesmo fim?
    Sim. O dinheiro do FGTS poderá ser utilizado para o mesmo fim logo após o término da operação anterior.
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  106. Quais os requisitos legais para a amortização ou liquidação do saldo devedor de financiamento habitacional com o dinheiro do FGTS?
    O contrato de financiamento deve ter sido regularmente concedido no âmbito do SFH ou do SCONS e estar com as prestações em dia na data da utilização do Fundo. Apenas na operação de liquidação do contrato de financiamento é admitida a existência de prestações em atraso, com a utilização do FGTS para liquidar o saldo devedor total, incluindo o valor atualizado das prestações em atraso.
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  107. Existe valor mínimo para amortização de contrato habitacional com FGTS?
    Não. A partir de 01/01/2008 o FGTS deixou de exigir valor mínimo para a operação de amortização de saldo devedor de financiamento.
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  108. Qual o intervalo mínimo para uso do FGTS na amortização ou liquidação do saldo devedor?
    Deve ser observado o intervalo mínimo de dois anos, contados da data da última operação efetivada para utilização do FGTS na amortização ou liquidação do saldo devedor do financiamento.
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  109. O trabalhador coobrigado precisa observar o intervalo de dois anos, se o FGTS foi usado por outro coobrigado?
    Não. O intervalo de dois anos se aplica a cada trabalhador, podendo o coobrigado de financiamento amortizado há menos de dois anos utilizar seu FGTS para outra amortização ou liquidação nesse período, desde que atenda aos demais requisitos legais.
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  110. O trabalhador que adquiriu parte ideal de imóvel pode amortizar ou liquidar o saldo devedor do financiamento com o FGTS?
    Sim. É permitida a amortização ou liquidação do financiamento com dinheiro do FGTS, desde que o adquirente comprove três anos de trabalho sob o regime do FGTS e não tenha propriedade ou direito real sobre imóvel residencial nas condições impeditivas para aquisição da moradia própria.
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  111. O FGTS pode ser usado para amortizar ou liquidar saldo devedor de contrato transferido de fora para dentro do SFH?
    Sim. É admitida a amortização ou liquidação do contrato de financiamento transferido para o âmbito do SFH com recursos do FGTS, desde que o financiamento e o imóvel atendam às condições para enquadramento no SFH e que o trabalhador comprove três anos de trabalho sob o regime do FGTS, não seja titular de contrato no SFH e não tenha propriedade ou direito real sobre imóvel residencial nas condições impeditivas para aquisição da moradia própria.
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  112. O FGTS pode ser utilizado para liquidar saldo devedor de financiamento assumido por contrato de gaveta sem a anuência do agente financeiro?
    Sim. O saldo devedor de financiamento assumido por contrato de gaveta pode ser liquidado com dinheiro do FGTS desde que o trabalhador comprove ser titular ou coobrigado de contrato de cessão de direitos, de promessa de compra e venda ou de instrumento público ou particular de procuração lavrados até 25/10/1996, com firmas reconhecidas em cartório até aquela data. Além disso, o trabalhador não pode ser titular de financiamento no SFH em qualquer parte do País e não deve ter propriedade ou direito real sobre imóvel residencial nas condições impeditivas para aquisição da moradia própria.
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  113. O FGTS pode ser usado para amortizar saldo devedor de financiamento assumido por contrato de gaveta sem a anuência do agente financeiro? Não. A amortização de saldo devedor na hipótese aqui tratada somente será possível após a regularização do contrato e o respectivo registro da propriedade do imóvel em nome do trabalhador titular dos recursos do Fundo que serão movimentados.
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  114. Quem adquiriu dois imóveis no mesmo município com financiamento do SFH, antes de 1º de maio de 1993, pode pagar parte das prestações, amortizar ou liquidar o saldo devedor do financiamento com o dinheiro do FGTS?
    Sim. Mas somente para pagamento parcial das prestações, amortização ou liquidação do saldo devedor do primeiro financiamento contratado, sendo vedada a utilização para o segundo financiamento obtido irregularmente.
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  115. Quem adquiriu imóvel residencial com financiamento do SFH, no período de 1º de maio de 1993 a 24 de junho de 1998 - e descumpriu o compromisso de vender outro imóvel no mesmo município, pode pagar parte das prestações, amortizar ou liquidar o saldo devedor do financiamento com o FGTS?
    Não. É vedada a utilização do Fundo para pagamento parcial das prestações, amortização ou liquidação do saldo devedor desse financiamento em razão do descumprimento da cláusula de alienação do imóvel impeditivo.
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  116. Quem adquiriu imóvel residencial com financiamento do SFH, no período de 1º de maio de 1993 a 24 de junho de 1998 - e somente alienou o imóvel impeditivo depois de decorrido o prazo de 180 dias exigido pela legislação então vigente, pode pagar parte das prestações, amortizar ou liquidar o saldo devedor do financiamento com o FGTS?
    Não. A alienação do imóvel impeditivo em após o decurso do prazo de 180 dias compromissado não é suficiente para a regularização do financiamento e impede a utilização dos recursos do FGTS.
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  117. Quem adquiriu dois ou mais imóveis residenciais com financiamento do SFH, após o dia 25 de junho de 1998, pode pagar parte das prestações, amortizar ou liquidar o saldo devedor desses financiamentos com o FGTS?
    Sim. Mas somente para pagamento parcial das prestações, amortização ou liquidação do saldo devedor do primeiro financiamento contratado no âmbito do SFH, ou para o financiamento mais antigo no caso de venda do imóvel ou transferência do primeiro financiamento.
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  118. A autorização para pagamento parcial das prestações com FGTS pode ser cancelada?
    Sim. A operação pode ser cancelada nas seguintes situações:
    a) liquidação antecipada do financiamento pelo mutuário;
    b) execução da dívida pelo agente financeiro;
    c) falecimento ou invalidez permanente do mutuário, com liquidação do contrato em função do sinistro;
    d) sinistro de danos físicos do imóvel reconhecido pela seguradora;
    e) extinção da dívida por término do prazo de financiamento ou quando o saldo tornar-se nulo;
    f) transferência do financiamento, adjudicação ou dação do imóvel em pagamento da dívida;
    g) outros motivos, justificados pelo agente financeiro.
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  119. A autorização para amortização ou liquidação de saldo devedor do contrato de financiamento com FGTS pode ser cancelada?
    Sim. A operação pode ser cancelada nas seguintes situações:
    a) impossibilidade da operação;
    b) falta de conclusão da obra em que foi utilizado o FGTS;
    c) desistência na utilização pelo trabalhador;
    d) irregularidade na autorização;
    e) erro na autorização ou na liberação dos recursos.
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  120. No caso de cancelamento da autorização o trabalhador perde o direito ao dinheiro liberado do Fundo?
    Não. Os valores não utilizados serão devolvidos ao FGTS e restituídos para as mesmas contas vinculadas de onde foram sacados, acrescidos da atualização monetária e dos juros.
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    OLHO VIVO
    Períodos de vigência das normas do SFH

    Até 30 de abril de 1993 - O trabalhador podia comprar mais de um imóvel residencial – em municípios diferentes – com financiamento do SFH. - Podia comprar outro imóvel no mesmo município assumindo o compromisso de vender o imóvel anterior no prazo de 180 dias.
    De 1º de maio de 1993 até 24 de junho de 1998 - O trabalhador podia comprar mais de um imóvel residencial – em municípios diferentes – com financiamento do SFH, assumindo o compromisso de vender o imóvel anterior no prazo de 180 dias.
    A partir de 25 de junho de 1998 - O trabalhador pode comprar mais de um imóvel residencial com financiamento do SFH.
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    CARTILHA DO FGTS
    ÍNDICE REMISSIVO



CARTILHA DO FGTS. Incomparável! Conteúdo atualizado em 08/01/2012. Contato: cartilhafgts.contato@gmail.com. Recomende a Cartilha do FGTS. Criada em 08/01/2008. Agradecemos a visita.